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BragançaPaulista19 Jun 2013


Cidade


Pedestres se arriscam ao atravessar fora da faixa nas ruas de Bragança
Por Da redação   Quinta-Feira,  12 JUL 2012
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 Atravessar a rua na faixa de pedestres parece não ser um hábito para os moradores de Bragança Paulista. Em uma breve observação realizada pela equipe de reportagem do BJD nas ruas centrais da cidade, não foi difícil encontrar pedestres que se arriscavam a atravessar ruas fora da faixa.

A falta de educação no trânsito por parte dos pedestres é notória. Ao passar, por exemplo, pela Avenida Antônio Pires Pimentel, uma das avenidas mais movimentadas da cidade, que existem ao longo dela diversas faixas de pedestres, foi possível observar que algumas pessoas utilizam a faixa corretamente, no entanto o número de pedestres que não a utilizam é muito maior.

Entre os motivos para a não utilização da faixa de pedestres estão a pressa, a falta de atenção e a falta de vontade de andar alguns metros. Mas assim como os motoristas devem respeitar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei 9.503 de 1997, em vigor desde 22 de janeiro de 1998, os pedestres também. O artigo 69 do CTB afirma que “para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres (semáforo), obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos indica no artigo”.

A lei é bem clara quando diz que o pedestre tem que tomar precauções de segurança ao atravessar ruas.

O município deve investir em ações de segurança no trânsito. A verba para isso viria das multas aplicadas no município de acordo com o artigo 320 que estabelece o percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito deve ser depositado mensalmente, na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), criado pela Lei nº 9.602 de 21 de janeiro de 1998 e regulamentado pelo Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, os quais estabelecem a gestão do referido fundo ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).